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Somente após muita discussão
e avaliação técnica no período
de mais de 15 anos que o Governo Brasileiro, em junho,
decidiu pelo Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre - SBTVD-T como plataforma de transmissão
e retransmissão de sinais de radiodifusão
de sons e imagens. Adota como base, o padrão
de sinais, desenvolvido pelo Japão, o ISDB-T
(Integrated System Digital Broadcasting),
incorporando a ele inovações tecnológicas
previstas pelo Decreto nº 4.901, de 26 de novembro
de 2003. Havia em análise mais duas opções
de sistemas: o americano (Advanced Television
Systems Comitees - ATSC), utilizado pelos EUA,
Canadá, México e Coréia do Sul
e o europeu (Digital Vídeo Broadcasting -
DVB) utilizado na Europa, Austrália, Cingapura
e Taiwan.
Esta escolha de padrão visou conciliar as características
oferecidas pelos modelos ao que adequasse melhor a
realidade brasileira. O sistema adotado permite mais
recursos para interatividade e mobilidade, inclusive
o uso de celulares como aparelhos receptores.
Origem da tecnologia digital no mundo
Na década de 70, a rede pública de
TV japonesa, a NHK (Nippon Hoso Kyokai),
juntamente com um consórcio de 100 emissoras
comerciais deu o aval para que a NHK Science & Technical
Research Laboratories, desenvolvesse uma televisão
analógica com qualidade de imagem de alta
definição (High Definition Televison
- HDTV).
Os pesquisadores japoneses esforçaram-se para
desenvolver uma tecnologia capaz de passar ao telespectador
as sensações de estar diante de uma
tela de cinema em sua própria casa. Aos poucos
perceberam que não seria fácil duplicar
o número de linhas de um receptor (de 525
ou 625 para 1000 ou 1200 linhas). Eles ainda identificaram
que seria igualmente difícil melhorar a qualidade
da transmissão a partir da plataforma analógica.
Com o passar do tempo e o avanço do sistema
digital, os japoneses criaram uma nova maneira de
transmitir os seus programas e, só em dezembro
de 2000, 30 anos depois, os japoneses passaram a
usufruir o padrão ISDB. Hoje, no Japão,
já há mais de 14 milhões de
televisores funcionando no sistema digital.
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O Ministro
da Comunicações,
Hélio Costa, fala durante cerimônia
de assinatura de decreto sobre a implantação
do SBTVD
e assinatura do termo do acordo tecnológico
entre os governos do Brasil e Japão. |
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Principais características
dos três sistemas
Cada modelo foi desenvolvido de acordo com as
especificidades da época de seus mercados,
americano, europeu e japonês. A evolução
dos sistemas é possivel, porém
sua implementação depende de instalações
já existentes, como por exemplo, o emprego
de modulação ou compressão
que não permita flexibilidade para os
diversos modelos de negócio que a televisão
digital pode proporcionar, podendo prejudicar
possíveis ajustes.
ATSC
O Comitê ATSC foi criado em 1982 pela National
Association of Broadcasters (NAB), National
Cable & Telecommunications Association (NCTA), Consumer
Electronics Association (CEA), Institute
of Electrical and Electronics Engineers (IEEE)
e Society of Motion Picture and Television
Engineers (SMPTE). O padrão de
TV digital ATSC, que emprega a modulação
8VSB, foi o primeiro a ser concebido e desenvolvido
e priorizou a necessidade de melhorar a qualidade
do som e da imagem oferecidos pela TV, adotando,
como objetivo principal, a tecnologia de alta
definição – HDTV.
DVB-T
O DVB-T é uma aliança de 250/300
companhias que surgiu da necessidade de resolver
o problema do congestionamento do espectro
no continente europeu e de propiciar aos telespectadores
variedade na programação. Para
atender a primeira necessidade, o DVB-T adotou
a modulação OFDM, que permite
o reuso de freqüências através
das redes SFN (Single Frequency Network)
e possibilita maior flexibilidade e robustez
em relação ao sistema pioneiro
ATSC. A multiprogramação foi
adotada na época como modelo preferencial
SDTV, hoje esse requisito já está sendo
revisto, devido à demanda em diversos
países por HDTV.
ISDB
Concebido no final da década de 90,
buscou resolver novos desafios do mercado,
como a mobilidade e a portabilidade, uma vez
que já era inaceitável um sistema
que não permitisse aos seus usuários
utilizá-lo onde quer que estejam, parados
ou em movimento. Dessa forma, além de
utilizar a modulação OFDM, os
japoneses decidiram adotar uma solução
de divisão em 13 segmentos (modulação
BST-OFDM), da banda de 6 MHz utilizada em transmissão
de televisão, propiciando uma flexibilidade
ainda maior, pela possibilidade de combinação
desses segmentos de várias formas. Além
disso, o sistema japonês lançou
mão de ferramentas adicionais de correção
de erros (time interleaver), que conferem
ao sistema a robustez indispensável
ao ambiente hostil da recepção
em movimento.
Características
brasileiras para abrigar o novo sistema
Com extensão territorial de 8.511.962
km2, 185 milhões de habitantes e 95%
dos lares com televisores, o Brasil é um
mercado bastante atrativo para os defensores
dos diversos sistemas de televisão digital
existentes. Foi visando essa extensa fatia
de mercado, que os representantes dos padrões
americano, europeu e japonês, aportaram
no país durante o período em
que estava sendo estudado qual o sistema a
ser adotado.
A maioria dos radiodifusores brasileiros defendeu
desde o início a base da tecnologia
empregada no padrão japonês, por
ser o mais adequado para o mercado, pois o
ISDB é o único padrão,
entre os três que, após intensamente
testados em laboratório e campo, disponibiliza
de maneira flexível: a alta definição
(HDTV), a definição padrão
(SDTV) e a mobilidade, podendo ser assistido
em ônibus, celular e outros handled
devices, com a transmissão realizada
diretamente da emissora. |
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| Diretoria da SET presente na
cerimônia: Roberto Franco, Maria Goretti
Romeiro, Valderez de A. Donzelli, Fernando
Bittencourt, Liliana Nakonechnyj e Ronald
Barbosa. |
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Opção nacional – Um árduo
trabalho de pesquisa
O Brasil começou a preparação
dos estudos para a implantação
da TV digital no inicio da década
de 90. Desde então, diversos trabalhos
foram realizados por equipes especializadas,
gerando inclusive modelos internacionais
de pesquisa e testes que foram incorporadas às
recomendações da UIT – União
Internacional de Telecomunicações.
A trajetória dos trabalhos
1991 - Em junho, o Ministério
das Comunicações constitui
a Comissão Assessora de Assuntos
de Televisão - COM-TV, sendo uma
de suas atribuições propor
uma política do setor para TVD
e HDTV.
1993 - No inicio do ano,
a NAB convida o Brasil, por intermédio
da ABERT, sua associada, a participar do
desenvolvimento da modulação
COFDM com os demais países que têm
a canalização de 6 MHz. Os
testes foram realizados na Finlândia.
1994 - Foi criado um Grupo
técnico formado pela Associação
Brasileira de Emissoras de Rádio
e Televisão e pela Sociedade Brasileira
de Engenharia de Televisão e Telecomunicações
(Grupo ABERT/SET), com o objetivo de planejar
o ingresso dos radiodifusores na tecnologia
de transmissão de TV digital. O
CPqD (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento
Tecnológico) também integra
o Grupo.
1998 - Em março é extinta
a COM-TV, e a Superintendência de
Serviços de Comunicação
de Massa da ANATEL passa a conduzir os
estudos sobre a introdução
da transmissão terrestre digital
de televisão no Brasil.
Inicia-se a fase de planejamento e execução
dos testes. O Grupo ABERT/SET estabelece
parceria com o Instituto Presbiteriano
MACKENZIE para a montagem de laboratório
especialmente concebido para a realização
dos testes. A ANATEL publica resolução
que aprova os procedimentos para a realização
de experiências com sistemas de transmissão
digital de televisão e 17 concessionárias
de TV solicitam em conjunto essa autorização:
TV Abril S.A, Canal Brasileiro de Informação
LTDA, Empresa Paulista de Televisão
LTDA, Fundação Padre Anchieta,
Rádio e TV Bandeirantes do Rio de
Janeiro LTDA, Rádio e TV Bandeirantes
LTDA (SP), Rádio e TV OM LTDA, Rádio
e TV Record SA (SP), Rede Mulher de Televisão,
S.A., Correio Braziliense, Sociedade de
Rádio e TV Alterosa LTDA, TV Independente
de São José do Rio Preto,
TV Globo LTDA (SP), TV Globo LTDA. (RJ),
TV Ômega LTDA (SP), TVSBT Canal 11
do Rio de Janeiro S.A e TVSBT Canal 4 de
São Paulo S.A.
1999 - O CPqD é contratado
pela ANATEL para validação
da metodologia dos testes, análise
de seus resultados, planejamento da canalização
e elaboração da regulamentação
técnica de incorporação
do padrão adotado às características
particulares do Brasil. A ANATEL autoriza
os testes de campo, no canal 34, na cidade
de São Paulo.
Os primeiros testes foram executados entre
os dois sistemas existentes na época,
ATSC e DVB, sendo que o ISDB foi incorporado
posteriormente.
2000 - Em fevereiro, foi
divulgado o primeiro Relatório de
Testes de Laboratório elaborado
pelo Grupo ABERT/SET, que qualificou os
sistemas de modulação utilizados
nos padrões, com base nos resultados
desses testes concluiu-se que, “a
modulação COFDM, além
de tecnicamente superior, é mais
adequada às condições
brasileiras do que a modulação
8VSB e, portanto, propôs que a ANATEL
estabelecesse que o sistema de TV digital
a ser adotado no Brasil utilizasse a modulação
COFDM”.
Divulgado o Relatório Final dos testes realizados, em julho, apresentou
a consolidação dos testes de laboratório e de campo realizados
com novas versões de receptores dos três sistemas, concluindo que, “apesar
da superioridade técnica e de flexibilidade do sistema ISDB-T, há necessidade
de serem considerados outros aspectos, tais como, o impacto que a adoção
de cada sistema terá sobre a indústria nacional, as condições
e facilidades de implementação de cada sistema, os prazos para
sua disponibilidade comercial, o preço dos receptores para o consumidor,
a expectativa de queda desses preços, de modo a possibilitar o acesso
mais rápido a todas as camadas da população.”
2001 - De abril a julho foi divulgada Consulta Pública
sobre a utilização da tecnologia digital na transmissão
terrestre de televisão.
2002 - Em setembro, o Ministro das Comunicações
encaminha a Exposição de Motivos 1247, propondo as diretrizes para
a televisão digital.
2003 - Em 26 de novembro, o Sistema Brasileiro de Televisão
Digital - SBTVD é instituído através do Decreto nº 4.901,
e é composto um Comitê de Desenvolvimento1, vinculado à Presidência
da República, um Comitê Consultivo2 e um Grupo Gestor3.
2004 - Em 10 de março o governo estipula o prazo
de um ano para que o país tenha uma resposta sobre qual o sistema e modelo
que será adotado.
O Grupo Gestor fica encarregado de cuidar do Sistema Brasileiro de TV Digital.
Foram, então, selecionadas diversas instituições para fazerem
parte das pesquisas no desenvolvimento do sistema, através de 22 editais
de concorrência. A partir de uma chamada pública, neste mesmo ano,
os Ministérios da Comunicação, da Ciência e Tecnologia,
a Finep e o Funttel selecionaram os melhores projetos para criação
de consórcios. Ao todo, foram 70 instituições de ensino
e pesquisa, universidades e empresas participantes, envolvendo mais de mil pesquisadores
e um orçamento de R$30 milhões, distribuídos em 22 consórcios.
O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD foi responsável pela coordenação
geral de todos os projetos, com o apoio técnico-financeiro da Finep e
do CPqD.
2005 - O prazo determinado pelo Presidente é revogado.
Passa-se então para 10 de fevereiro de 2006 a apresentação
do novo sistema de transmissão. |
O
Sistema Brasileiro de TV Digital – SBTVD
O Decreto no 4.901, de 26 de novembro de
2003, institui o
Sistema Brasileiro de Televisão Digital – SBTVD
O modelo de implantação
da TVD deverá ser aderente à política
estabelecida pelo Ministério das
Comunicações
• Promover a inclusão digital;
• Atualizar e revitalizar o setor de radiodifusão e a indústria
eletrônica nacional;
• Otimizar o uso do espectro de radiofreqüências;
• Melhorar a qualidade de imagem e áudio;
• Contribuir para a convergência dos serviços
O modelo de implantação
da TVD terá que suportar as seguintes
aplicações:
• Transmissão de SDTV simples;
• Transmissão de SDTV com múltipla programação;
• Transmissão de HDTV;
• Recepção móvel;
• Recepção portátil;
• Multimídia;
• Interatividade.
A
Exposição de Motivos (EM)
no 1247 estabelece que a negociação
das diversas contrapartidas comerciais,
industriais e tecnológicas deverá contar
com a participação do Ministério
das Comunicações, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com
a ANATEL.
Estabelece ainda que, dentre outras condições,
os detentores da tecnologia escolhida possibilitem:
• Participação efetiva de representantes brasileiros, com
direito a voto, nos organismos responsáveis
pelo desenvolvimento das tecnologias adotadas;
• Suporte tecnológico à implantação
de TV digital terrestre
• Tratamento não discriminatório na transferência
da tecnologia de TV digital terrestre aos diversos fabricantes nacionais, bem
como, fornecimento de equipamentos e componentes em prazos, preços,
quantidades e qualidades adequadas, com
os eventuais e justos encargos de direito
de propriedade intelectual (royalties);
• Compromisso de capacitação e treinamento dos técnicos
brasileiros;
• Compromisso de incentivar integração dos sistemas de TV
digital terrestre na América Latina.
A
EM no 1247, estabelece que deverão
se adotadas medidas objetivando:
• Estimular o crescimento do parque industrial nacional, sendo que os
equipamentos de transmissão e televisores digitais sejam majoritariamente
fabricados no país, em prazo a ser negociado com as indústrias
instaladas no Brasil;
• Encetar ações para que o país amplie o seu parque
industrial de fabricação de equipamentos de transmissão
e televisores digitais visando a exportação;
• Manter a produção dos equipamentos analógicos durante
todo o período de transição, assim como estimular a produção
de unidades receptoras decodificadoras;
• Estimular a implantação, no país, de indústria
de semicondutores. |
2006 -
Finalmente no dia 29 de junho, passados
15 anos, desde o início das discussões,
o Presidente da República Luiz Inácio
Lula da Silva define com o padrão
japonês, firmando assim que este
será a base para a televisão
digital nacional, e terá algumas
características das pesquisas realizadas
no Brasil. A partir de agosto, governo
define cronograma até 2016, quando
o período de transição
terá terminado.
Palavra do governo – o
Decreto
O Ministro das Comunicações,
Hélio Costa, em seu discurso na
solenidade da assinatura do Decreto, falou
sobre o impacto inicial da implantação
da TV digital para população
brasileira “O telespectador vai ter
o direito de continuar a ver a TV analógica
e não vai ter que comprar imediatamente
um aparelho novo. Porque um terminal de
acesso, uma pequena caixinha, esta que
nós até já conhecemos,
na realidade, com a TV a cabo, este terminal
de acesso vai fazer, no primeiro instante,
esta transição entre a transmissão
da TV digital e recepção
do seu aparelho analógico, em casa”.
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Alguns
prazos do
Decreto 5.820/06
• Agosto de 2006 – governo
estabelece cronograma de consignação
de canais de transição e
respectivos prazos de operação
• Segundo semestre de 2006 - será criado o Grupo para especificações
técnicas do SBTVD-T
• Julho de 2013 – prazo final máximo para que todas as emissoras
recebam os canais de transição. O governo deixará de outorgar
canais analógicos
• Julho de 2016 - devolução dos canais analógicos à União. |
Do ponto de vista do impacto
social da implantação do
novo sistema, “esta Lei da TV digital,
vai permitir a multiprogramação,
como foi amplamente discutido em várias
reuniões que nós tivemos.
Na TV pública, até mesmo,
o compartilhamento dos canais, vai ser
possível, com as suas ferramentas
excepcionais, sempre dirigidas para a cidadania,
para a educação, para a cultura,
para a saúde e para a segurança.
E assim, já está sendo feito.
Porque foi desta forma que determinou o
nosso Presidente, Luiz Inácio Lula
da Silva.
Com esta decisão, ao invés
de apenas comprarmos os direitos de um
padrão de TV digital, nós
decidimos criar um sistema brasileiro de
TV digital com características brasileiras,
que pudesse atender às transmissões
no Brasil. Nós estamos falando de
uma movimentação comercial
e industrial de US$100 bilhões”.
Pelo Artigo 4º do
Decreto fica esclarecido que a nova tecnologia
será assegurada ao público
em geral, de forma livre e gratuita. O
Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre (SBTVD-T) terá como
base o sistema japonês, incorporando
inovações tecnológicas
aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento,
que fixará as diretrizes para elaboração
das especificações técnicas
a serem adotadas e promoverá a criação
de um fórum do SBTVD-T, para assessorá-lo.
Este fórum deverá ser composto
por representantes do setor de radiodifusão,
setor industrial e da comunidade científica
e tecnológica.
Pelo Artigo 6º do Decreto, o sistema
possibilitará: transmissão
em alta definição (HDTV)
e em definição padrão
(SDTV), além de transmissão
simultânea para recepção
fixa, móvel e portátil e
também interatividade.
Para as emissoras, o Decreto define que para
cada canal será destinado uma radiofreqüência
com largura de banda de 6 MHz, para permitir
uma transição para a tecnologia
digital, sem interrupção da
transmissão de sinais analógicos,
porém, os canais que receberão
o acesso deverão estar em conformidade
com o Plano Básico de Distribuição
de Canais de Televisão Digital (PBTVD).
Para a difusão do sistema digital, o Governo Brasileiro decretou o prazo
de sete anos para que todos os estados e municípios do País possam
receber o sinal. Para isso, haverá uma ordem estabelecida pelo próprio
governo federal, sendo que o prazo máximo é de 10 anos.
A partir de 1o. de julho de 2013, o governo desligará o sinal analógico
e explorará somente o serviço digital. |
A
palavra do
presidente da SET
No dia 29 de junho de 2006, o
Presidente da República,
Excelentíssimo Sr. Luiz Inácio
Lula da Silva, em cerimônia realizada
no Palácio do Planalto, assinou o
Decreto que estabelece o marco
para o início da introdução
da TV
digital no Brasil.
Um fato histórico para todos nós
do
setor e para todo o povo brasileiro,
que tem na TV gratuita o principal e,
muitas vezes, o único meio de acesso à informação
e ao entretenimento.
Além de comemorar, temos o direito
de nos orgulhar, pois a SET muito contribuiu
para este momento. Seja pelo conhecimento
que produziu, seja pela luta incansável
na defesa do bom senso e do melhor para
a Nação.
Tive a honra de participar da cerimônia.
Não como indivíduo, nem por
méritos pessoais, mas como o reflexo
e imagem de uma coletividade que, pelo
seu trabalho, alcançou respeito
e projeção internacionais.
O ato presidencial não encerra a
questão, ao contrário, apenas
estabelece as bases para o início
da tão sonhada e aguardada transição.
Se é momento de comemorar, é também
momento de arregaçar as mangas,
pois muito está para ser discutido,
decidido e executado.
Renovo minha crença de que a SET é uma
das entidades que mais contribuiu e poderá contribuir,
para o sucesso da TV digital no Brasil.
Para isto, precisamos do trabalho e da
participação de todos.
Roberto Franco |
REFERÊNCIAS
1. Comitê de Desenvolvimento será composto
por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Ministério das Comunicações,
que o presidirá; Casa Civil da Presidência
da República; Ministério da
Ciência e Tecnologia; Ministério
da Cultura; Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior,
Ministério da Educação;
Ministério da Fazenda; Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério das Relações
Exteriores; e Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República.
2. O Comitê Consultivo será presidido
pelo Presidente do Comitê de Desenvolvimento
do SBTVD e será integrado por um representante,
titular e respectivo suplente, de cada órgão
e entidade a seguir indicados: Ministério
das Comunicações, que o coordenará;
Casa Civil da Presidência da República;
Ministério da Ciência e Tecnologia;
Ministério da Cultura; Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; Ministério da Educação;
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
- ITI; da Agência Nacional de Telecomunicações
ANATEL e Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República.
3. O Grupo Gestor poderá dispor do
apoio técnico e administrativo, entre
outros, das seguintes entidades: Financiadora
de Estudos e Projetos FINEP e CPqD.
Veja a íntegra
do decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, combinado com o art.
223 da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 4.117, de
27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997.
Decreta:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre
a implantação do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão
e retransmissão de sinais de radiodifusão
de sons e imagens.
Art. 2o Para os fins deste decreto, entende-se
por:
I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre - conjunto de padrões
tecnológicos a serem adotados para
transmissão e recepção
de sinais digitais terrestres de radiodifusão
de sons e imagens; e
II - ISDB-T - Integrated Services Digital
Broadcasting Terrestrial - serviços
integrados de radiodifusão digital
terrestre.
Art. 3o As concessionárias e autorizadas
do serviço de radiodifusão
de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias
do serviço de retransmissão
de televisão adotarão o SBTVD-T,
nos termos deste Decreto.
Art. 4o O acesso ao SBTVD-T será assegurado,
ao público em geral, de forma livre
e gratuita, a fim de garantir o adequado
cumprimento das condições
de exploração objeto das
outorgas.
Art. 5o O SBTVD-T adotará, como
base, o padrão de sinais do ISDB-T,
incorporando as inovações
tecnológicas aprovadas pelo Comitê de
Desenvolvimento de que trata o Decreto
no 4.901, de 26 de novembro de 2003.
1o O Comitê de Desenvolvimento fixará as
diretrizes para elaboração
das especificações técnicas
a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive
para reconhecimento dos organismos internacionais
competentes.
2o O Comitê de Desenvolvimento promoverá a
criação de um Fórum
do SBTVD-T para assessorá-lo acerca
de políticas e assuntos técnicos
referentes à aprovação
de inovações tecnológicas,
especificações, desenvolvimento
e implantação do SBTVD-T.
3o O Fórum do SBTVD-T deverá ser
composto, entre outros, por representantes
do setor de radiodifusão, do setor
industrial e da comunidade científica
e tecnológica.
Art. 6o O SBTVD-T possibilitará:
I - transmissão digital em alta
definição (HDTV) e em definição
padrão (SDTV);
II - transmissão digital simultânea
para recepção fixa, móvel
e portátil; e
III - interatividade.
Art. 7o Será consignado, às
concessionárias e autorizadas de
serviço de radiodifusão de
sons e imagens, para cada canal outorgado,
canal de radiofreqüência com
largura de banda de seis megahertz, a fim
de permitir a transição para
a tecnologia digital sem interrupção
da transmissão de sinais analógicos.
Parágrafo 1o O canal referido no
caput somente será consignado às
concessionárias e autorizadas cuja
exploração do serviço
esteja em regularidade com a outorga, observado
o estabelecido no Plano Básico de
Distribuição de Canais de
Televisão Digital - PBTVD.
Parágrafo 2o A consignação
de canais para as autorizadas e permissionárias
do serviço de retransmissão
de televisão obedecerá aos
mesmos critérios referidos no parágrafo
1o e, ainda, às condições
estabelecidas em norma e cronograma específicos.
Art. 8o O Ministério das Comunicações
estabelecerá, no prazo máximo
de sessenta dias a partir da publicação
deste Decreto, cronograma para a consignação
dos canais de transmissão digital.
Parágrafo único. O cronograma
a que se refere o caput observará o
limite de até sete anos e respeitará a
seguinte ordem:
I - estações geradoras de
televisão nas Capitais dos Estados
e no Distrito Federal;
II - estações geradoras nos
demais Municípios;
III - serviços de retransmissão
de televisão nas Capitais dos Estados
e no Distrito Federal; e
IV - serviços de retransmissão
de televisão nos demais Municípios.
Art. 9o A consignação de
canais de que trata o art. 7o será disciplinada
por instrumento contratual celebrado entre
o Ministério das Comunicações
e as outorgadas, com cláusulas que
estabeleçam ao menos:
I - prazo para utilização
plena do canal previsto no caput, sob pena
da revogação da consignação
prevista; e
II - condições técnicas
mínimas para a utilização
do canal consignado.
Parágrafo 1o O Ministério
das Comunicações firmará,
nos prazos fixados no cronograma referido
no art. 8o, os respectivos instrumentos
contratuais.
Parágrafo 2o Celebrado o instrumento
contratual a que se refere o caput, a outorgada
deverá apresentar ao Ministério
das Comunicações, em prazo
não superior a seis meses, projeto
de instalação da estação
transmissora.
Parágrafo 3o A outorgada deverá iniciar
a transmissão digital em prazo não
superior a dezoito meses, contados a partir
da aprovação do projeto,
sob pena de revogação da
consignação prevista no art.
7o.
Art. 10. O período de transição
do sistema de transmissão analógica
para o SBTVD-T será de dez anos,
contados a partir da publicação
deste Decreto.
Parágrafo 1o A transmissão
digital de sons e imagens incluirá,
durante o período de transição,
a veiculação simultânea
da programação em tecnologia
analógica.
Parágrafo 2o Os canais utilizados
para transmissão analógica
serão devolvidos à União
após o prazo de transição
previsto no caput.
Art. 11. A partir de 1o de julho de 2013,
o Ministério das Comunicações
somente outorgará a exploração
do serviço de radiodifusão
de sons e imagens para a transmissão
em tecnologia digital.
Art. 12. O Ministério das Comunicações
deverá consignar, nos Municípios
contemplados no PBTVD e nos limites nele
estabelecidos, pelo menos quatro canais
digitais de radiofreqüência
com largura de banda de seis megahertz
cada para a exploração direta
pela União Federal.
Art. 13. A União poderá explorar
o serviço de radiodifusão
de sons e imagens em tecnologia digital,
observadas as normas de operação
compartilhada a serem fixadas pelo Ministério
das Comunicações, dentre
outros, para transmissão de:
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão
de atos, trabalhos, projetos, sessões
e eventos do Poder Executivo;
II - Canal de Educação: para
transmissão destinada ao desenvolvimento
e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância
de alunos e capacitação de
professores;
III - Canal de Cultura: para transmissão
destinada a produções culturais
e programas regionais; e
IV - Canal de Cidadania: para transmissão
de programações das comunidades
locais, bem como para divulgação
de atos, trabalhos, projetos, sessões
e eventos dos poderes públicos federal,
estadual e municipal.
Parágrafo 1o O Ministério
das Comunicações estimulará a
celebração de convênios
necessários à viabilização
das programações do Canal
de Cidadania previsto no inciso IV.
Parágrafo 2o O Canal de Cidadania
poderá oferecer aplicações
de serviços públicos de governo
eletrônico no âmbito federal,
estadual e municipal.
Art. 14. O Ministério das Comunicações
expedirá normas complementares necessárias à execução
e operacionalização do SBTVD-T.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2006;
185o da Independência e 118o da República. |
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